Após quase sete anos de vigência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai julgar a possibilidade de aplicação retroativa da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) a contratos anteriores às mudanças feitas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O tema está sendo pautado em recurso repetitivo, sendo um incidente utilizado com o escopo de uniformizar a jurisprudência do TST. No caso, o TST vai discutir a seguinte questão jurídica:
Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?
O caso concreto que será julgado discute o direito de uma trabalhadora que, de 2013 a 2018, prestou serviços para a JBS S.A. em Porto Velho (RO). A trabalhadora alega que era transportada por ônibus fornecido pela empresa, entre as 4h30min e 5h, de segunda-feira a sábado, e pretende ser remunerada por esse período.
A JBS, em sua defesa, alega que, com base na nova redação da CLT sobre o tema, introduzida pela Reforma Trabalhista, o tempo de percurso não é mais considerado como tempo à disposição do empregador.
A decisão do TST sobre esse caso terá impacto em outros direitos trabalhistas que foram alterados ou suprimidos pela Reforma Trabalhista, como o intervalo intrajornada, o direito à incorporação de gratificação de função e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas-extras.
O julgamento está marcado para o dia 22 de fevereiro de 2024.
Essa notícia refere-se ao processo: 528-80.2018.5.14.0004
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