Contrato preliminar não pode ter eficácia maior que o definitivo, define Terceira Turma

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A Terceira Turma do STJ emitiu uma importante decisão sobre a relação entre contratos preliminares e definitivos. No caso em questão, os recorrentes buscavam que fosse mantida a responsabilidade pelos passivos trabalhistas conforme o contrato preliminar de venda de um restaurante, mesmo que o contrato definitivo atribuísse essa obrigação aos vendedores.

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que o contrato preliminar tem uma função preparatória e instrumental, podendo ser modificado conforme o interesse das partes.

Ele destacou que, embora o artigo 463 do Código Civil permita que um dos contratantes exija a formalização do negócio definitivo conforme estipulado no contrato preliminar, isso não impede que, na celebração do contrato definitivo, as partes modifiquem os termos ou até mesmo discordem do que foi inicialmente proposto, em conformidade com o princípio da liberdade contratual.

A decisão baseia-se na autonomia da vontade das partes, que têm amplos poderes para revogar, modificar ou substituir ajustes anteriores.

O relator enfatizou que o negócio jurídico é um ato praticado com autonomia da vontade, e é natural que possa alterar uma relação criada por um negócio jurídico anterior, liberando as partes de obrigações anteriormente assumidas, como ocorreu neste caso.

Essa decisão ressalta a importância da autonomia das partes na formação e modificação dos contratos, garantindo que estas tenham liberdade para ajustar os termos conforme as necessidades e interesses mútuos.

Assim, as partes podem adaptar os contratos conforme as circunstâncias e garantir que suas vontades sejam respeitadas na relação contratual

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 2054411

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/19022024-Contrato-preliminar-nao-pode-ter-eficacia-maior-que-o-definitivo–define-Terceira-Turma.aspx

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