TRT-12 condena empresa que impôs “jornada de ócio” a trabalhadora

ócio

Uma decisão recente do TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região) reforça a importância do trabalho como um direito social garantido pela Constituição Federal.

Uma funcionária foi obrigada a permanecer na recepção da empresa, sem atividades a desempenhar, no mês anterior à sua demissão. Ela ficou em ociosidade completa, cumprindo jornadas de oito horas diárias, aguardando indefinidamente por tarefas.

Essa situação, vivida também por vários colegas simultaneamente, envolveu cerca de um mês de ócio forçado. Durante o período, além de incerteza sobre o futuro de suas posições, tiveram de enfrentar a escassez de água para beber e a falta de assentos disponíveis.

O juiz Charles Baschirotto Felisbino, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, enfatizou que a retirada de todas as atribuições do empregado, mantendo-o em ociosidade, configura exercício abusivo do poder diretivo do empregador.

No acórdão, o magistrado ressaltou que o trabalho é um direito social do trabalhador, protegido pela Constituição Federal, em seu artigo 6º. Ele complementou ainda que a obrigação de permanecer na empresa em completo ócio, aguardando indefinidamente por tarefas, viola não só um direito constitucional, mas também a dignidade do trabalhador, evidenciando, por si só, o dano moral.

Como resultado, a empresa foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 6,3 mil, correspondente a duas vezes a remuneração da trabalhadora.

Essa notícia refere-se ao processo: 0000354-53.2023.5.12.0036

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-fev-11/trt-12-condena-empresa-que-impos-jornada-de-ocio-a-trabalhadora/

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