Trabalho intermitente: uma modalidade de contratação que traz flexibilidade tanto para empregadores quanto para trabalhadores.
Nesse tipo de contrato, a principal característica é a alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, ou seja, o trabalhador é convocado pelo empregador somente quando há demanda por seus serviços, não havendo uma jornada de trabalho fixa.
No Brasil, o trabalho intermitente foi introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, por meio da Lei nº 13.467.
✅ Como funciona: no trabalho intermitente, o trabalhador é convocado para atuar apenas quando há demanda, sem uma jornada fixa. De acordo com o artigo 452-A da CLT, a convocação deve ocorrer com pelo menos 3 dias de antecedência, mas também pode ser acordada em prazo menor, desde que combinado entre as partes.
✅ Convocação flexível: os períodos de trabalho podem variar, podendo ser de horas, dias ou até meses, conforme a necessidade do empregador. O trabalhador tem a liberdade de aceitar ou recusar a convocação, mas é importante ponderar as recusas frequentes para manter uma boa relação com o empregador.
✅ Direitos do trabalhador: mesmo nessa modalidade, o trabalhador intermitente possui direitos essenciais. Ele tem direito a férias proporcionais, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, como horas extras, por exemplo.
✅ Pagamento imediato: a cada período de trabalho, o empregado tem direito a receber todas as verbas proporcionais, incluindo salário, férias e décimo terceiro. O pagamento deve ser feito imediatamente ao final de cada período.
Lembrando sempre que, apesar da flexibilidade, os direitos fundamentais dos trabalhadores devem ser garantidos.
Fonte: https://www.portaldaindustria.com.br/industria-de-a-z/trabalho-intermitente/
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