O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de registro do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia não dá ao devedor o direito de rescindir o contrato por meio diverso do pactuado.
Ainda que o registro do contrato seja imprescindível para a constituição da propriedade fiduciária, sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência.
No caso julgado, os compradores ajuizaram ação de rescisão do contrato e pediram a devolução dos valores pagos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença de procedência da ação, por desistência imotivada dos compradores, com aplicação da Súmula 543 do STJ em detrimento do procedimento previsto na Lei 9.514/1997, diante da falta de registro da alienação fiduciária.
O STJ, no entanto, reformou o acórdão do TJSP e reconheceu a validade do contrato de alienação fiduciária, mesmo sem registro. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, explicou que o registro é indispensável para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, mas não confere ao devedor o direito de rescindir o contrato por meio diverso daquele contratualmente previsto.
Assim, mesmo que o contrato não tenha sido registrado, o credor fiduciário poderá promover a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência do devedor, desde que observe o procedimento previsto na Lei 9.514/1997.
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