As medidas atípicas de satisfação de uma dívida, previstas no Código de Processo Civil, valorizam o acesso à Justiça e aumentam a eficiência do sistema. Se houver abusos na utilização de tais meios, eles devem ser impugnados caso a caso, via recursos às instâncias superiores.
Com esse entendimento, o Plenário do STF, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade de medidas como a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, assim como a proibição de participar de concursos públicos e licitações, para garantir o pagamento de dívidas em execução.
As medidas em questão estão previstas no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, o qual autoriza o juiz a aplicar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” para forçar o cumprimento de decisões judiciais.
Nesse sentido, a Suprema corte aprovou a seguinte tese, proposta pelo ministro Luiz Fux, relator do caso:
“Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana”.