O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o período de licença-maternidade comece a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que acontecer por último. A medida é válida para casos em que a internação ultrapassar duas semanas.
A ação partiu do partido Solidariedade e questionou trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da lei que trata de benefícios da Previdência Social. Para o partido, a “interpretação restritiva e literal quanto à forma de contagem da licença-maternidade tem reduzido substancialmente o lapso de convívio entre mães e filhos e prejudica o aleitamento materno recomendado pelas autoridades de saúde”.
Em abril de 2020, o ministro e relator Edson Fachin concedeu, por meio de decisão liminar a ampliação do período de licença-maternidade para mães e bebê que passaram por internação. No último dia 21, o julgamento foi concluído em plenário.
Em seu voto, Fachin afirma que, “contrariamente à noção de que o desenvolvimento e a justiça social florescem com maior facilidade em meio à omissão do Estado, estudiosos do welfare state têm demonstrado que resultados redistributivos emergem com a universalização de cobertura e não com a sua redução e amesquinhamento”.
A CLT garante às empregadas gestantes 120 dias de licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário. A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e o dia do nascimento do bebê.
Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 semanas cada um, mediante atestado médico.
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