São válidos as convenções e os acordos coletivos de trabalho que restringem ou limitam direitos trabalhistas, mesmo sem compensação, desde que não se tratem de direitos com previsão constitucional. Esse foi o entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para quem as normas coletivas que restringem direitos não previstos na Constituição devem prevalecer sobre a legislação, no julgamento encerrado no último dia 02/06/2022.
No dia 01/06, o STF iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 1.121.633, que discutiu a validade de norma coletiva que suprimiu direitos relativos ao tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre casa e local de trabalho, em ação proposta pela Mineração Serra Grande S.A. A mineradora alega que está localizada a apenas 3,5 quilômetros da zona urbana, o que possibilitaria que o trajeto fosse realizado a pé ou por outros meios de transporte.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da ação. O ministro destacou que a jurisprudência do STF tem reconhecido a natureza constitucional de normas coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas. Embora votando pela procedência, o relator fez uma ressalva. No caso concreto, o acordo pode prevalecer, desde que faça parte de patamar civilizatório mínimo de direitos fundamentais trabalhistas.
O ministro Luís Roberto Barroso também votou pela procedência da ação da Serra Grande. Em seu voto, ele sustentou que o negociado deve prevalecer sobre o legislado, desde que a norma acordada respeite o mínimo civilizatório. Seguindo o mesmo entendimento, os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes também julgaram procedente a ação.
Essa notícia é referente ao Processo: ARE 1.121.633 (Tema 1046).
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jun-02/stf-decide-norma-coletiva-prevalecer-lei