O dano existencial é uma espécie de dano imaterial, é o dano caracterizado pelos prejuízos sofridos pelo trabalhador devido a condutas ilícitas do empregador, como longas jornadas de trabalho que causam ao empregado uma limitação em sua vida social.
Numa ação trabalhista o dano existencial pode vir associado ao dano moral, derivados do mesmo ato ilícito. O dano existencial é entendido como uma categoria de dano moral, que é regulamentado pelo Código Civil Brasileiro.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outra pessoa, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, fica obrigado a repará-lo.
O artigo 927 do mesmo código complementa essa ideia, afirmando que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O dano moral, que inclui o dano existencial, é entendido como uma violação aos direitos da personalidade, causando sofrimento, angústia, dor emocional ou afetando a qualidade de vida de alguém de forma não patrimonial.
Para caracterização e comprovação do dano existencial, não se deve apenas comprovar o cumprimento de extensas jornadas de trabalho, mas também os prejuízos.
O principal prejuízo ao trabalhador submetido a sobrejornada, não é o pagamento incorreto destas horas trabalhadas, mas sim o prejuízo que as jornadas extensas causam na qualidade de vida deste empregado, que se vê privado de ter uma vida social, seja com a família ou amigos.
A solução para evitar a caracterização do dano moral e existencial é a consciência das empresas para a manutenção de um meio ambiente do trabalho saudável.
Isso se alcança com respeito à jornada legal, respeito aos períodos de repouso como férias, intervalos, descanso semanal remunerado.
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