Restituição do IR não pode ser penhorada para pagamento de dívida

IR-penhora

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou a última sessão de julgamento de 2023 no dia 15 de dezembro, na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

Na ocasião, o colegiado julgou processo envolvendo a validade de ato administrativo da Receita Federal do Brasil (RFB), que utilizou o valor que um servidor público deveria receber a título de restituição de imposto de renda para compensar dívidas dele com o Fisco.

Entenda o caso:

Um servidor público de Canoas (RS) ajuizou ação após a Receita Federal notificar que sua restituição do Imposto de Renda seria usada para quitar débitos em dívida ativa. A 16ª Vara Federal de Porto Alegre rejeitou os pedidos, considerando a ação improcedente.

O autor recorreu à 5ª Turma Recursal do RS, que, por unanimidade, negou o recurso, sustentando que a compensação de ofício possui respaldo legal. No entanto, o servidor interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei à Turma Regional de Uniformização (TRU), que, de forma unânime, deu provimento ao pedido, isto é, o acolheu.

O relator destacou que a natureza alimentar da restituição do imposto de renda impede sua compensação para quitar débitos em dívida ativa. O processo retornará à Turma Recursal para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.

Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27844

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