Segundo a legislação, o trabalho temporário é prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
E vale destacar: não é porque é temporário que não existe contrato ou direitos trabalhistas! Instituído no Brasil pela Lei 6.019/1974, o trabalho temporário foi regulamentado pelo Decreto 10.060/2019, que alterou algumas regras, como o prazo do contrato, que era de três meses e passou a ser de 180 dias.
O contrato individual de trabalho temporário deve conter os direitos do trabalhador e a indicação da empresa cliente, onde o serviço será prestado. Entre eles estão:
✅ A remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da tomadora de serviços;
✅ O pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do contrato;
✅ Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
✅ Benefícios e serviços da Previdência Social;
✅ Seguro de acidente do trabalho;
✅ Anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS, em anotações gerais;
✅ Jornada de, no máximo, oito horas (poderá ser superior, se a empresa cliente adotar jornada específica);
✅ Horas extras, no máximo de duas por dia, remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%;
✅ Adicional noturno de, no mínimo, 20% da remuneração;
✅ Descanso semanal remunerado.
O trabalhador temporário NÃO tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso-prévio, ao seguro-desemprego e à estabilidade provisória no emprego da trabalhadora temporária gestante.