Conforme previsto na legislação brasileira, a herança pode ser partilhada de duas formas: através de um testamento; ou por meio da sucessão legítima, hipótese em que a herança é transmitida aos familiares da pessoa falecida, na ordem estabelecida legalmente.
No caso do testamento, o proprietário do patrimônio que será partilhado poderá dispor de até 50% deste patrimônio. Dessa forma, uma pessoa tem autonomia para deixar até 50% da sua herança para quem desejar, através do testamento, enquanto a outra metade obrigatoriamente deverá ser dividida entre os herdeiros necessários.
O Código Civil estabelece quem são os herdeiros necessários, bem como a seguinte ordem de sucessão:
1. Familiares descendentes, tais como filhos, netos e bisnetos;
2. Familiares ascendentes, tais como pais, avós e bisavós;
3. Assim como o cônjuge e companheiro.
Vale lembrar que os sucessores de grau mais próximo afastam os de grau mais remoto. Por exemplo, caso o familiar falecido tenha apenas deixado filhos e netos, somente os filhos terão direito à herança, por serem considerados de grau mais próximo que os netos. Em relação ao cônjuge ou companheiro, este herdará em conjunto com os descendentes e/ou ascendentes, a depender do regime de bens adotado pelo casal.
Inexistindo testamento, a ordem sempre será a estabelecida acima. Por outro lado, caso o autor da herança não possua herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro), terá total liberdade de deixar os bens na proporção e para quais pessoas desejar, desde que expresse sua vontade através do testamento.
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