Você sabia que a impenhorabilidade de valores depositados em conta, até o limite de 40 salários mínimos, não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas? A proteção estabelecida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) é direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física e não alcança o patrimônio da pessoa jurídica.
A intenção do legislador foi proteger a dignidade do devedor pessoa física, preservando-se o mínimo existencial a subsistência, não se destinando a proteção de pessoas jurídicas com a finalidade empresarial.
Sobre o tema no AgInt no AREsp 2.334.764/SP o relator ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, reforçou essa interpretação ‘[…] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária’.
É importante que as pessoas jurídicas estejam cientes de que a proteção do limite de 40 salários mínimos não se aplica a elas, inclusive de valores depositados em conta poupança de titularidade da empresa. A lei visa proteger o mínimo existencial do devedor pessoa física, e não as entidades corporativas.
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