A Terceira Turma do STJ determinou a responsabilidade objetiva de um banco diante de um golpe de estelionato, declarando inexigível o empréstimo realizado em nome de dois clientes idosos.
O estelionatário, fazendo-se passar por funcionário do banco, instruiu um dos titulares da conta a aumentar o limite de transações em um caixa eletrônico. Em seguida, contratou um empréstimo em nome do cliente, utilizando o dinheiro para pagar despesas de cartão de crédito e dívidas fiscais de outro estado.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os bancos têm o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações financeiras que destoem do perfil do consumidor.
Essa posição é respaldada pela jurisprudência e pela responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes cometidas por terceiros, conforme estabelecido pelo STJ.
A ministra salientou a necessidade de analisar o caso sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa, considerando a situação de hipervulnerabilidade dos consumidores idosos.
Apesar da cautela exigida dos consumidores em transações por telefone e meios digitais, a relatora considerou injusto afirmar que a vítima assumiu o risco da contratação fraudulenta apenas por seguir a orientação do estelionatário.
A decisão reverteu o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que atribuía culpa exclusiva aos clientes.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 2052228