O que a legislação diz sobre anotar atestados médicos na carteira de trabalho?

anotações-ctps

A lei brasileira não permite que o empregador faça anotações na carteira de trabalho do empregado que sejam desabonadoras, como informações sobre seu estado de saúde. Isso está previsto no artigo 29, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz:

“São vedadas anotações desabonadoras à aptidão profissional, referentes a conduta social e vida privada, salvo quando expressamente autorizadas pelo empregado.”

A anotação de atestados médicos na carteira de trabalho é considerada desabonadora porque pode prejudicar o empregado em futuras contratações.

Afinal, o empregador que estiver analisando a carteira de trabalho do candidato pode ter uma visão negativa sobre ele, mesmo que as faltas justificadas por atestado médico sejam esporádicas ou não tenham relação com sua capacidade de trabalho.

A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a anotação de atestados médicos na carteira de trabalho é ilegal e configura dano moral ao empregado. Em alguns casos, o TST já condenou empresas a pagar indenizações por essa prática.

Portanto, se o empregador fizer anotações de atestados médicos na carteira de trabalho do empregado, o empregado pode entrar com uma ação trabalhista para pedir a anulação dessas anotações e o pagamento de indenização por danos morais.

Além da legislação trabalhista, a Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego também proíbe a anotação de atestados médicos na carteira de trabalho. A portaria diz que as anotações na carteira de trabalho devem ser restritas às informações necessárias para fins trabalhistas, como data de admissão, data de demissão, cargo, salário e jornada de trabalho.

O empregador que fizer anotações de atestados médicos na carteira de trabalho estará sujeito a penalidades administrativas, como multas.

Fontes:

https://www.tst.jus.br/-/empresa-indenizara-empregado-por-anotar-atestados-medicos-na-carteira-de-trabalho

http://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2007/trabalhista/portaria_mte_41_45-2007.html

Esse conteúdo foi útil para você? Compartilhe com alguém!

Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
LinkedIn
Share on telegram
Telegram
Share on whatsapp
WhatsApp
Share on email
Email