Não recebimento de fatura não isenta consumidor de pagar conta, diz TJ-PE

fatura

“O não recebimento das faturas não exonera o consumidor/usuário do pagamento da obrigação, razão pela qual seria devida a negativação e, por conseguinte, incabível qualquer condenação em danos morais”.

Com essa fundamentação, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) reformou sentença que condenou uma empresa de eletricidade a indenizar uma indígena em R$ 6 mil.

A condenação foi imposta pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabrobó contra a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe). A autora da ação teve o nome negativado em decorrência da inadimplência de três contas de luz e pediu a indenização por dano moral com a alegação de que a empresa não lhe enviou as faturas.

Contra o acórdão, a autora da ação interpôs embargos declaratórios por suposta omissão, que foram rejeitados por unanimidade.

Para evitar a cobrança de multas por atraso, o consumidor precisa provar que tomou iniciativas para tentar fazer o pagamento em dia e não conseguiu.

O Procon orienta o consumidor a entrar em contato com os fornecedores com pelo menos 48 horas de antecedência para exigir alternativas, como, por exemplo, o envio de segunda via da conta por e-mail, código de barras pelo celular, dados para transferência bancária etc.

O órgão afirma que o cidadão não pode ser prejudicado por causa de uma situação sobre a qual ele não tem responsabilidade. Daí a importância de que o consumidor demonstre sua boa fé e disponibilidade para quitar seus débitos.

Fontes:

https://www.conjur.com.br/2022-out-16/obrigacao-pagar-perdura-mesmo-envio-faturas-tj-pe

https://unale.org.br/alemg-consumidor-deve-pagar-contas-mesmo-se-nao-receber-boletos/

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