A 3ª Turma do STJ negou o recurso especial de uma mulher que buscava vender um imóvel em co-propriedade com o ex-marido, onde vivia sozinha, e receber metade do valor da venda.
O ex-marido alegou que ela utilizou exclusivamente o imóvel após a separação, sem pagar aluguéis e despesas.
A sentença permitiu a venda do imóvel e ordenou o pagamento dos aluguéis e despesas ao ex-marido, totalizando R$1,09 milhão.
Quando o ex-marido solicitou a penhora do imóvel para quitar a dívida, a ex-mulher alegou impenhorabilidade por ser um bem de família.
O STJ decidiu que, no caso, o imóvel poderia ser penhorado, pois a dívida era propter rem (própria da coisa ou do bem), relacionada ao uso exclusivo do bem. Essa exceção à impenhorabilidade é prevista na Lei 8.009/1990.
Além disso, a ação inicial de venda do imóvel foi proposta pela ex-mulher, indicando sua intenção de não mais considerá-lo como bem de família.
A decisão foi unânime, destacando que a mesma razão de decidir foi aplicada em outro caso semelhante, onde o imóvel era usado por terceiros.
Essa notícia refere-se ao processo: REsp 1.990.495.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-26/cabe-penhora-bem-familia-quitar-aluguel-entre-ex-casal
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