Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação

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Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma entendimento de que empresa em recuperação judicial pode participar de licitação.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que empresas em recuperação judicial podem participar de processos licitatórios e contratar com o poder público, desde que comprovem viabilidade econômica na fase de habilitação, mesmo que não apresentem certidões negativas de débitos fiscais.

A decisão foi tomada após uma construtora impetrar mandado de segurança contra a Universidade Federal do Cariri (UFCA), que se recusou a assinar um contrato com a empresa devido à sua situação de recuperação judicial.

O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, destacou que a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada para possibilitar a participação da empresa no certame licitatório.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) já havia negado recurso de apelação da UFCA, argumentando que a Lei 8.666/93 não exige a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em processos licitatórios.

O magistrado destacou que, conforme apontou o TRF5, apesar da construtora estar em recuperação judicial, comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato.

Ao negar provimento ao recurso especial da UFCA, o ministro ressaltou que, como bem fundamentou o TRF5, não cabe à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, efetuar interpretação extensiva quando a lei não o dispuser de forma expressa, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1826299

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/02012023-Segunda-Turma-reafirma-entendimento-de-que-empresa-em-recuperacao-judicial-pode-participar-de-licitacao.aspx

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