Na prática, vender férias significa que o trabalhador troca uma parte do seu período de descanso por uma remuneração adicional e continua trabalhando durante o tempo em que deveria estar de férias.
Essa prática é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 143, que determina que o trabalhador só pode vender a fração de um terço do período de férias.
Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Em hipótese alguma é permitido vender o período integral.
É importante manifestar o interesse da venda de férias ao empregador com pelo menos 15 dias antes do término do período aquisitvo. E vale lembrar que esse é um direito do trabalhador e que a empresa não pode se negar a concedê-lo.
Segundo o Art. 136 da CLT, o trabalhador pode realizar um acordo com o empregador em relação ao período de gozo de suas férias, mas a decisão esteja de acordo com os interesses da empresa, a palavra final sempre é do empregador.
Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Fontes:
– https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm#art143
– https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm#art136