Exceções à impenhorabilidade do salário do devedor.
O artigo 833, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que são impenhoráveis os salários, os proventos de aposentadoria e as demais verbas de natureza alimentícia, exceto para pagamento de pensão alimentícia.
No entanto, o próprio CPC prevê algumas exceções à regra da impenhorabilidade, como no caso de dívidas decorrentes de contratos de trabalho, conforme previsto no artigo 833, § 2º-A. Nesse sentido, é possível a penhora de salários e outras espécies semelhantes para o pagamento de dívidas trabalhistas.
As exceções à impenhorabilidade do salário são:
✅ Pagamento de pensão alimentícia: em caso de inadimplência de pensão alimentícia, o salário pode ser penhorado para garantir o pagamento dos valores devidos;
✅ Execução de dívidas trabalhistas: em ações trabalhistas, é possível penhorar até 40% do salário do devedor para o pagamento das dívidas trabalhistas, dependendo do valor da dívida e do salário do trabalhador;
✅ Dívidas tributárias: em casos de dívidas com a União, estados ou municípios, o salário pode ser penhorado para garantir o pagamento dos impostos devidos;
✅ Dívidas com empréstimos consignados: em casos de empréstimos consignados, em que o pagamento é descontado diretamente na folha de pagamento do trabalhador, o salário pode ser penhorado em caso de inadimplência.
Importante destacar que a penhora de salários e outras espécies semelhantes deve respeitar os limites legais e constitucionais, garantindo a subsistência do devedor e de sua família. Caso contrário, a medida poderá ser considerada ilegal e abusiva.
Fontes: