A 5ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP considerou que não é exigível que contador verifique a idoneidade dos documentos que recebe da empresa para escrituração. O colegiado firmou que a teoria do domínio do fato não isenta a acusação de demonstrar o nexo causal entre conduta e resultado.
De acordo com a legislação brasileira, as empresas são responsáveis por seus próprios débitos tributários. O contador, por sua vez, é responsável por prestar serviços de contabilidade e orientar a empresa no cumprimento de suas obrigações fiscais.
Ele não tem o dever legal de fiscalizar o pagamento de tributos, mas sim de orientar a empresa quanto às normas contábeis e fiscais.
O contador não responde por crime tributário de empresa, exceto se houver comprovado envolvimento direto dele nos atos ilícitos cometidos. A responsabilidade penal é subjetiva e pressupõe a existência de dolo ou culpa por parte do agente.
No caso, um contador foi acusado de ser partícipe na prática de crime contra a ordem tributária no âmbito de uma empresa para a qual prestava serviços, na medida em que deteria o “domínio do fato”, pois conhecia das operações contábeis de aludida empresa autuada.
Ao analisar recurso do MP, o 2º juiz José Damião Pinheiro Machado Cogan ressaltou que, na condição de contador, não seria exigível que verificasse a idoneidade dos documentos que recebia da empresa para escrituração.
Segundo o magistrado, a teoria do domínio do fato não exime da demonstração do nexo entre a conduta e o resultado lesivo, como já decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.854.893.
Diante disso, negou provimento ao recurso.
Essa notícia refere-se ao processo: 0030935-48.2015.8.26.0050
#francoadvocacia #noticiasjuridicas #noticiasdireito #ensinandodireito #estudantededireito #amodireito #direitoempresarial #jusbrasil #contabilidade #contabilidades #contadores #fraudetributária #direitotributário