A utilização de aplicativos de mensagens para citar uma pessoa em um processo judicial pode ser considerada válida, desde que a finalidade de informar a pessoa sobre a ação judicial seja cumprida, mesmo que não haja uma regra legal específica para essa forma de comunicação.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou a necessidade de avaliar se a falta de conformidade com as formalidades legais sempre resulta em nulidade, ou se o ato, mesmo realizado de forma inadequada, cumpriu o objetivo de informar a pessoa sobre a ação proposta.
No entanto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma citação feita pelo WhatsApp, pois não houve certificação prévia da identidade do destinatário e a pessoa a ser citada não sabia ler nem escrever.
Embora tenha havido um destaque para o uso de aplicativos de mensagens para comunicação de atos processuais, não existe base legal específica para essa prática. A ministra Nancy Andrighi enfatizou a necessidade de normas federais que regulamentem essa questão de forma igualitária e segura.
Ela concluiu que, se a citação atingir sua finalidade de informar inequivocamente sobre a ação judicial, ela pode ser válida, mesmo que não tenha seguido a forma específica prevista em lei. A efetiva ciência da parte sobre a ação judicial é mais importante do que a conformidade estrita com as formalidades legais.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22082023-Citacao-por-aplicativo-de-mensagem-pode-ser-valida-se-der-ciencia-inequivoca-da-acao-judicial.aspx
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