Ausência de registro pode custar caro para empregadores

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O objetivo do registro na CTPS é atender as obrigatoriedades legais destinadas aos empregadores. Quem não registra o trabalhador está sujeito a diversas penalidades jurídico-administrativas, entre elas, o pagamento de multa.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe nova redação ao art. 47 da CLT, estabelecendo um valor maior na aplicação da multa para o empregador que mantiver empregado sem registro, sendo de:

– R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, para as empresas em geral;

– R$ 800,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Quem deixa de registrar os empregados para “economizar” com impostos, FGTS, INSS, está sujeito ao pagamento corrigido dos valores retroativos, além das custas jurídicas caso a empresa seja acionada na justiça.

Importante destacar que mesmo o empregado concordando em trabalhar sem registro na carteira de trabalho, a empresa pode ser alvo de um processo. Por se tratar de uma obrigação legal, a anotação do contrato de trabalho em CTPS é obrigatória, sendo um direito indisponível do trabalhador.

Para contratar dentro das exigências trabalhistas, fique atendo ao que diz o Art.41 da CLT:

“Art. 41 – Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único – Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.”

Fonte: https://trabalhista.blog/2019/10/29/falta-de-registro-do-empregado-e-as-consequencias-atribuidas-a-empresa/

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