A priorização da notificação enviada por e-mail

notificação-email

A entrada em vigor da lei 14.195/21 que altera o CPC, principalmente o seu art. 246, determina que a citação seja preferencialmente realizada por meio eletrônico, no prazo de até 02 dias úteis, contados da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

Com tal mudança normativa, o TRT9 – PR passará a adotar a notificação por meio eletrônico, com escopo na nova redação do Art. 246, do CPC, dada pela Lei 14.195/2021, para empresas públicas e privadas.

A mudança é vantajosa, pois amplia a segurança das comunicações, evita extravios e, ademais, o procedimento antigo, por via postal, será efetuado, em caso de ausência de confirmação eletrônica em 3 dias úteis, sem prejuízo de prazo.

O procedimento já vem sendo adotado e funciona da seguinte forma: ao receber um novo processo, a Vara do Trabalho expedirá a notificação para a empresa via e-mail, com o seu conteúdo anexado. No corpo da mensagem haverá um botão e um link para a confirmação do recebimento. Quando o destinatário confirma o recebimento, uma certidão será automaticamente juntada aos autos do processo com a informação.

Qual e-mail receberá a notificação/citação? O e-mail cadastrado junto à Receita Federal. O e-mail poderá ser alterado, bastando simples petição do citando em qualquer processo que figure como parte, informando o novo endereço eletrônico.

A ausência da confirmação em até 3 dias úteis da notificação, implicará na realização da notificação pelo modelo tradicional, sendo por: a) correios; b) oficial de justiça; c) pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer na secretaria; d) por edital, quando o rito prever (rito ordinário).

Se ocorrer a notificação pelo molde tradicional, o citando deverá apresentar justa causa ante a ausência de confirmação do recebimento da notificação enviada por e-mail, pois que o §1º-C do art. 246, prevê aplicação de multa de 5% valor da causa e considera ato atentatório à dignidade da justiça a não confirmação da notificação sem apresentação de justa causa.

Fonte:

Fontes: PROVIMENTO PRES-CORREG 2/2022 – VIGENTE (TRT9/PR)
Lei 14.195, de 26 agosto de 2021.

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