Foi objeto de julgamento, em setembro de 2021, o AgInt no REsp 1.879.416/SC, da 4ª Turma, que decidiu acerca do pedido de compensação por danos morais quando é constatada a existência de corpo estranho em alimento, ainda que não ingerido pelo consumidor.
A decisão final considerou ser irrelevante a ingestão para caracterização do dano moral, visto que o artigo 12, caput e §1º do CDC tratam de produto defeituoso, o que legitima o dever de compensar os danos morais levando em consideração o que se espera do direito à saúde, segurança alimentar e incolumidade física garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ressaltou-se que o fato de ter ingerido ou não o alimento será levado em consideração apenas quando passada à análise do valor da indenização. O que não exclui, portanto, a ocorrência do dano moral quando adquirido o produto com a expectativa de ser próprio para o consumo.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho, ou do próprio corpo estranho, para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.
A relatora do caso, Nancy Andrighi, explicou que “a presença de corpo estranho em alimento industrializado excede os riscos razoavelmente esperados em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se, portanto, como um defeito, a permitir a responsabilização do fornecedor”. Esse entendimento é referente ao processo REsp 1.899.304.
Fontes:
– STJ