A Lei 14.457/22 e o Programa Mais Mulheres e alterações na CLT

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A lei 14.457/2022, publicada em 22 de setembro de 2022, trouxe algumas mudanças importantes no texto celetista, o novo diploma legal institui o programa emprega + mulheres que é destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação de ações descritas na lei.

Podemos apontar as seguintes mudanças no texto da CLT:

1) Altera o nome da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, (previsão art. 163, CLT).

2) Passa a prever expressamente no texto celetista o direito à concessão de licença paternidade por 5 dias consecutivos em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; O prazo é contado a partir do nascimento do filho.

3) Além de prever também a autorização para empregado acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez, pelo tempo que se fizer necessário; Anteriormente o prazo para acompanhar esposa ou companheira era de 02 dias.

A Lei 14.457 ainda determina que mulheres recebam o mesmo salário dos homens que exerçam a mesma função na empresa.

O novo diploma é derivado da Medida Provisória 1.116/2022 transformada em Projeto de Lei de Conversão e aprovada no Senado Federal em 30 de agosto de 2022, prevendo, além de outras normas, que mulheres com filhos de até 6 anos tenham prioridade no teletrabalho ou flexibilização da jornada mediante acordo com a empresa.

A lei traz ainda incentivos à qualificação profissional feminina e apoio ao microcrédito para mulheres.

Dispõe ainda que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverá adotar medidas para a prevenção e o combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da lei.

Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14457.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

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