Segundo o colegiado, é direito do empregador a oportunidade de produzir a prova digital requerida
A 2ª turma do TRT da 1ª região autorizou prova digital de geolocalização para averiguar a jornada de trabalho de uma bancária.
O colegiado, por unanimidade, concluiu que estando em discussão a jornada de trabalho, em que a trabalhadora alega ser mais extensa que aquela registrada nos documentos oficiais, é razoável a produção da referida prova.
Consta nos autos que, em ação trabalhista, o juízo negou o pedido de prova digital de geolocalização da trabalhadora de um banco, a fim de se comprovar a idoneidade dos controles de ponto e a ausência de horas-extras devida.
Inconformado, o banco interpôs recurso. A defesa da instituição financeira alegou que as provas digitais não poderiam ser negadas por trazerem dados objetivos e serem indispensáveis para esclarecer fatos sobre a idoneidade dos controles de ponto, identificando o local onde a funcionária se encontrava enquanto alegava estar no trabalho.
Na decisão, a desembargadora Claudia Maria Sämy Pereira da Silva, relatora, explicou que é conferido ao juiz ampla liberdade de direção do processo, podendo determinar a produção de provas que entender necessárias e indeferir aquelas que julgar inúteis.
A magistrada pontuou que, no caso, estando em discussão a jornada de trabalho, que a trabalhadora alega ser mais extensa que aquela registrada nos documentos oficiais, é razoável a produção da prova de dados digitais de geolocalização.
Nesse sentido, a magistrada determinou o retorno dos autos a fim de que seja admitida a produção de prova digital de geolocalização. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.