Em junho de 2021, a 6ª Turma do STJ rejeitou embargos de declaração e manteve seu entendimento de que os prints das telas de conversas do aplicativo WhatsApp não são provas válidas. Os ministros consideraram que as capturas não teriam autenticidade, porque não apresentam a cadeia de custódia da prova (conjunto de procedimentos que documentam a história cronológica dos vestígios).
A 2ª turma do TRT-18 manteve a validade de um pedido de demissão. O trabalhador teria apresentado um “print” de conversa de WhatsApp como prova do suposto acordo. A foto não foi considerada como prova válida para demonstrar o vício de consentimento, pois foi realizada apenas pelo trabalhador, de forma unilateral.
Apesar da barreira processual, não é completamente impossível utilizar prints de WhatsApp como prova. Caso a parte, contra a qual a captura é usada, confirme o envio ou recebimento das mensagens, por exemplo, a prova passa a ter valor jurídico — mas devido ao reconhecimento da pessoa envolvida, e não pelo print em si. Caso o print seja levado aos autos junto a outros elementos, como testemunhas e documentos, é possível construir um conjunto probatório válido.
Por mais que a captura de tela seja um elemento muito frágil, as mensagens eletrônicas têm valor jurídico, e é plenamente possível usá-las como prova digital. Autorizações judiciais podem determinar o fornecimento de documentos digitais que comprovem a autenticidade das mensagens. Além disso, aparelhos telefônicos podem ser apreendidos e as mensagens ali gravadas podem ser consultadas.
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