O prazo de dez anos instituído pela lei para que o titular de benefício previdenciário exerça o direito de fazer a sua revisão começa a ser contado no momento em que ele é concedido pelo INSS, e não é alterado pela posterior instituição da pensão por morte.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo INSS para impedir a revisão do valor de uma pensão por morte decorrente de aposentadoria concedida em 1992.
A discussão envolve o instituto da decadência, ou seja, a perda de um direito que não foi exercido no prazo legal.
No caso dos autos, a aposentadoria foi concedida ao beneficiário em fevereiro de 1992. Após o falecimento dele, sua mulher obteve a pensão por morte em junho de 2007. E, em maio de 2010, ajuizou ação para rever o valor do benefício original.
Para o STJ o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
Portanto, não houve decadência, pois não transcorreu mais de 10 anos entre a data do início do pagamento da pensão por morte e ação ajuizada para a revisão do benefício originário.
Essa notícia refere-se ao processo: REsp 1.576.394
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-04/pensao-morte-nao-evita-perda-direito-revisar-aposentadoria