A Terceira Turma do STJ decidiu que a notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ser feita por correspondência física ao endereço da pessoa que terá seu nome negativado, não sendo permitida a notificação exclusiva por e-mail.
O caso em questão envolveu uma ação de cancelamento de registro com pedido de indenização contra uma entidade responsável pela inscrição em cadastro de inadimplentes. O autor alegou que não foi previamente notificado, conforme exigido pelo CDC.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou o princípio da vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo e ressaltou que a proteção legal visa a equilibrar essa relação desigual. Ela enfatizou que as regras que limitam direitos devem ser interpretadas de forma restritiva e que a notificação do consumidor não pode ser feita apenas por e-mail, pois isso prejudicaria a proteção do consumidor.
A ministra explicou que, antes de negativar o nome do devedor, é necessário oferecer a oportunidade de pagamento da dívida ou de tomar medidas judiciais ou extrajudiciais para contestar a negativação. Ela também mencionou que a Súmula 359 do STJ estabelece a obrigatoriedade da notificação do devedor pelo órgão responsável pelo cadastro de proteção ao crédito antes da inscrição.
Nancy Andrighi destacou que a Súmula 404 do STJ já flexibilizou as formalidades da notificação ao dispensar o aviso de recebimento (AR), mas não justifica uma nova flexibilização em detrimento da parte vulnerável da relação de consumo.
A ministra concluiu que, apesar dos avanços tecnológicos, a notificação deve ser realizada por meio de correspondência física ao endereço do devedor, de acordo com a interpretação das normas do CDC à luz da vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica do consumidor.
#francoadvocacia #direito #ensinandodireito #direitonoticias #noticiasdireito #negativacao #spcserasa