A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um herdeiro pode propor uma ação autônoma de prestação de contas relacionada à ação de inventário, sem alterar a natureza da relação jurídica com o inventariante.
Isso significa que o herdeiro não precisa especificar em detalhes as razões para exigir as contas, conforme o artigo 550, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
O colegiado rejeitou o recurso especial de uma inventariante que solicitava a extinção da ação de prestação de contas proposta por um herdeiro, argumentando que seria necessária uma motivação adequada para solicitar a prestação de contas por meio de uma ação autônoma.
A ministra Nancy Andrighi explicou que não é necessário propor uma ação de prestação de contas no inventário, pois o CPC estabeleceu um regime próprio, anexado ao inventário. Ela afirmou que existe um dever legal de prestar contas nessa situação. No entanto, fora desse caso, é necessário investigar previamente se existe ou não o dever de prestar contas.
Durante o julgamento do recurso especial, a inventariante faleceu. O espólio solicitou no STJ a extinção do processo sem resolução de mérito, devido à suposta intransmissibilidade da ação (artigo 485, IX, do CPC).
No entanto, a ministra observou que a ação de prestação de contas modificou sua natureza pessoal para um caráter patrimonial, passível de sucessão processual pelos herdeiros, tornando irrelevante o posterior falecimento do inventariante. Portanto, a ação de prestação de contas pode continuar mesmo após a morte do inventariante.