O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu, de forma unânime, que o período em que o empregado está à disposição da empresa, mesmo realizando cursos fora do horário regular de trabalho, deve ser remunerado.
O caso envolveu uma trabalhadora que teve o aumento salarial condicionado à frequência em cursos oferecidos pelo empregador.
A empresa alegou que os cursos eram opcionais e que não exigiriam o pagamento de horas extras, porém, a trabalhadora demonstrou que a participação era, de fato, necessária para promoção na carreira e bônus nos lucros.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, Leonardo Frederico Fischer, condenou a empresa ao pagamento de horas extras, destacando que os cursos representavam tempo à disposição do empregador, nos moldes do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal manteve o entendimento de que a não participação nos cursos resultava em estagnação salarial, configurando uma penalidade indireta imposta pelo empregador.
O relator do acórdão, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, ressaltou que a suposta “não obrigatoriedade” era apenas uma tentativa da empresa de afastar o pagamento das horas extras.
Não houve recurso da decisão.
Essa notícia refere-se ao processo: 0001162-51.2019.5.12.0019
Fonte: https://portal.trt12.jus.br/noticias/empresa-deve-pagar-horas-extras-por-curso-realizado-fora-do-expediente-decide-6a-camara
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