A Terceira Turma do STJ decidiu que é viável a penhora da participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal para pagamento de credores particulares, respeitando o caráter subsidiário da medida.
O tribunal entendeu que a execução do capital social pode ocorrer sem a necessidade de fracionamento em quotas, permitindo a liquidação parcial ou total da sociedade.
O caso envolveu uma ação de execução extrajudicial em que as quotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal foram penhoradas para satisfazer o crédito do devedor.
O juízo considerou que o devedor havia transferido seu patrimônio pessoal para a sociedade, deixando-o sem recursos para quitar a dívida. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou essa decisão.
No recurso especial ao STJ, alegou-se a impossibilidade de penhora das quotas sociais devido à suposta incompatibilidade desse tipo societário com a divisão do capital social.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que a divisão das quotas na sociedade limitada unipessoal não é proibida por lei, desde que todas as quotas pertençam à mesma pessoa física ou jurídica.
O ministro enfatizou que a penhora de quotas sociais tem caráter excepcional e subsidiário, sendo aplicada apenas quando não existem outros meios de pagamento da dívida, conforme o Código Civil e o Código de Processo Civil.
Bellizze ressaltou ainda que, se houver saldo após a quitação da dívida, ele deve ser devolvido ao devedor, conforme o Código de Processo Civil. Ele também mencionou a necessidade de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir os bens da sociedade por dívida particular do titular do capital social.
Essa notícia refere-se ao processo: REsp 1.982.730.