A 7ª turma do TST reconheceu o direito de um inspetor de qualidade a reparação de R$ 5 mil pela frustração de sua expectativa de remanejamento. A promessa da empresa de mantê-lo no emprego, caso o novo setor para onde ele fora promovido não desse certo, não foi cumprida. Para o colegiado, a conduta foi abusiva.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT da 15ª região. Embora reprovando a conduta da empresa, o TRT considerou que a rescisão do contrato de trabalho não é ato ilícito e não justifica reparação por dano moral ou material porque, “a rigor, não havia garantia de emprego ou estabilidade”.
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Cláudio Brandão, explicou que não se discute o direito de a empresa dispensar empregados, mas se, ao exercer esse direito, teria observado as normas de conduta inerentes à relação de trabalho, evitando possíveis danos ao trabalhador.
Para o relator, a conduta da empresa foi abusiva, entre outros motivos, causou sofrimento ao trabalhador relacionado à expectativa criada no âmbito familiar.
Ao definir a indenização em R$ 5 mil, o relator assinalou que a reparação se limita à extensão do dano sofrido. Ele levou em conta o período contratual (cinco anos), a possibilidade de superação psíquica, a lesividade da conduta da empresa e o caráter pedagógico da reparação.
Processo: RR-0011227-98.2017.5.15.0114