Depósitos bancários de empresas podem ser penhorados

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, como regra, os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas que operam com finalidade empresarial não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC).

O colegiado também reforçou que, conforme decidido no Tema Repetitivo 243, a impenhorabilidade, nos casos legais, é presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que a regra seja excepcionada.

No caso em questão, o STJ reconheceu a impenhorabilidade dos valores em contas bancárias de pessoas naturais executadas, até o limite de 40 salários mínimos, mas manteve a penhora sobre a quantia em nome da pessoa jurídica.

O tribunal destacou que não há duplicidade de penalidades relacionadas ao descumprimento de decisão judicial.

O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, explicou que a multa cominatória tem natureza mista e que as sanções do Código de Processo Civil se aplicam mesmo em cumprimento provisório de sentença.

Em relação à impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, Bellizze esclareceu que essa proteção inclui não apenas a poupança, mas também depósitos em conta-corrente e aplicações financeiras, com a obrigação do credor demonstrar má-fé, abuso de direito ou fraude para afastar essa proteção.

Entretanto, no caso de pessoas jurídicas, o ministro argumentou que a impenhorabilidade não se aplica devido à sua finalidade empresarial, ressaltando que a regra visa proteger a dignidade do devedor e de sua família, sendo destinada apenas a pessoas naturais e não aplicável indiscriminadamente a pessoas jurídicas, mesmo que mantenham poupança como única conta bancária.

Essa notícia refere-se ao processo: REsp 2.062.497.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/27112023-Terceira-Turma-reafirma-que-impenhorabilidade-de-depositos-bancarios-nao-se-aplica-a-empresas.aspx

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