A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco após a comunicação do fato.
Segundo o colegiado, o ato praticado pela pessoa que roubou o celular não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco.
Inicialmente, o juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos da mulher, condenando o banco ao pagamento de indenização. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação do banco, argumentando que se tratava de um evento externo imprevisível, não havendo responsabilidade da instituição financeira.
Contudo, a decisão do STJ reverteu essa interpretação. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), um serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança esperada pelo consumidor.
Isso inclui o dever das instituições financeiras de adotar medidas de segurança para evitar fraudes, especialmente em transações eletrônicas.
Nancy Andrighi ressaltou que o fato de terceiro (o roubo do celular) ocorreu dentro da esfera de atuação do banco, o que equipara a situação ao chamado “fortuito interno”, ou seja, um evento que faz parte dos riscos da atividade bancária.
Portanto, o banco deveria ter adotado medidas para prevenir as transações fraudulentas assim que notificado do roubo do celular pela cliente.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 2082281
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