Banco responde por transações realizadas após comunicação do roubo do celular

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco após a comunicação do fato.

Segundo o colegiado, o ato praticado pela pessoa que roubou o celular não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco.

Inicialmente, o juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos da mulher, condenando o banco ao pagamento de indenização. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação do banco, argumentando que se tratava de um evento externo imprevisível, não havendo responsabilidade da instituição financeira.

Contudo, a decisão do STJ reverteu essa interpretação. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), um serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança esperada pelo consumidor.

Isso inclui o dever das instituições financeiras de adotar medidas de segurança para evitar fraudes, especialmente em transações eletrônicas.

Nancy Andrighi ressaltou que o fato de terceiro (o roubo do celular) ocorreu dentro da esfera de atuação do banco, o que equipara a situação ao chamado “fortuito interno”, ou seja, um evento que faz parte dos riscos da atividade bancária.

Portanto, o banco deveria ter adotado medidas para prevenir as transações fraudulentas assim que notificado do roubo do celular pela cliente.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 2082281

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/29022024-Banco-responde-por-transacoes-realizadas-apos-comunicacao-do-roubo-do-celular.aspx

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