O tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz respeito à responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública.
A responsabilidade civil subjetiva é aquela que exige a comprovação de culpa ou dolo do agente público para que seja configurada.
Em outras palavras, para que o agente público seja responsabilizado por danos causados a terceiros, é necessário provar que ele agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou ainda que teve a intenção de causar o dano.
A discussão sobre o tema nº 940 se concentra em saber se essa responsabilidade civil subjetiva se aplica a todos os casos de danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções, ou se existem situações em que a responsabilidade deve ser objetiva, ou seja, independente de culpa.
Em março de 2020, o STF decidiu, por maioria de votos, que a responsabilidade civil dos agentes públicos é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa ou dolo do agente.
No entanto, a Corte ressalvou que a responsabilidade objetiva pode ser aplicada em casos excepcionais, como nas hipóteses em que a atividade do agente público envolva risco especial ou quando a lei estabelecer expressamente essa modalidade de responsabilidade.
A decisão do STF tem impacto significativo na responsabilização dos agentes públicos por danos causados a terceiros, pois torna mais difícil para as vítimas obterem indenizações em casos de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos agentes públicos.
Por outro lado, a decisão também pode contribuir para evitar ações judiciais abusivas e garantir uma maior segurança jurídica para os agentes públicos no desempenho de suas funções.