TST invalida norma coletiva que limita abono de faltas por atestado a 48 horas

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A SDC – Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, em decisão unânime, rejeitou recurso do Sincodiv – Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos e Máquinas do Estado do Pará e Amapá contra decisão que considerou inválida a cláusula de acordo coletivo que limita a 48 horas os abonos de faltas concedidos por atestados de médicos ou odontólogos dos sindicatos dos trabalhadores.

Conforme a cláusula 44 do acordo coletivo de trabalho de 2018/2019 entre os sindicatos, os atestados fornecidos pelo sindicato profissional teriam o mesmo valor que os emitidos pelos profissionais das empresas e da Previdência Social, “desde que não justificassem faltas superiores a 48 horas” e fossem ratificados pelos profissionais das empresas com serviço médico próprio ou conveniado.

Em ação anulatória, o MPT destacou que, de acordo com a resolução 1.658/02 do Conselho Federal de Medicina, cabe ao médico especificar o tempo de afastamento, conforme a necessidade de cada paciente.

No caso da norma coletiva, os atestados que previssem afastamento de mais de dois dias seriam recusados e, consequentemente, as faltas não seriam abonadas. Por isso, pediu a nulidade da cláusula, argumentando que ela cria limitação que não existe na lei.

O TRT da 8ª região acolheu o pedido, por entender que a previsão viola normas e princípios que visam à melhoria da condição social do trabalhador.

Segundo o relator do recurso, o ministro Caputo Bastos, o entendimento da SDC é de que a limitação é inválida, pois não há no ordenamento jurídico nenhuma restrição temporal à validade do abono de faltas. A decisão foi unânime.

Essa notícia refere-se ao processo: RO-1108-90.2018.5.08.0000

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-invalida-norma-coletiva-que-limita-abono-de-faltas-por-atestado-a-48-horas%C2%A0

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