A empresa deve R$ 72 mil ao ex-empregado, que espera há mais de 26 anos a quitação do valor.
A 8ª turma do TST penhorou créditos trabalhistas a serem recebidos por um sócio para pagamento de dívida de sua empresa a um supervisor. O colegiado concluiu que, de acordo com a jurisprudência da Corte, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria.
Um supervisor operacional ajuizou a reclamação trabalhista em 1995 para receber salários não pagos e verbas rescisórias. A sentença, confirmada pelo TRT da 3ª região tornou-se definitiva em março de 1996. A dívida, porém, não foi quitada, e não foram encontrados bens da empresa ou de seus sócios para garantir a execução. Em 2016, o valor devido era de R$ 72 mil.
Posteriormente, um dos sócios da Universal obteve, em reclamação trabalhista a condenação de um antigo empregador ao pagamento de R$ 132 mil. O supervisor, então, conseguiu penhorar esses créditos, mas o sócio recorreu, com o argumento de que eles tinham natureza salarial e seriam impenhoráveis.
Seu apelo foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT, levando o supervisor a recorrer ao TST.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, assinalou que o argumento do sócio é apenas o da impossibilidade de penhora de seus créditos, por se tratar de verbas de natureza salarial. No entanto, a impenhorabilidade dos salários não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”.
Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria. “Se os próprios salários e as aposentadorias podem ser objeto de constrição direta, não há motivo para impedir a penhora sobre os créditos trabalhistas, observados os mesmos limites legais”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Essa notícia refere-se ao processo: 80200-79.1995.5.03.0092