O magistrado pode e deve admitir ações de coação ou indução do devedor para cumprimento da obrigação judicial que lhe foi imposta.
A partir desse entendimento, a 3ª turma do TRT da 11ª região deu provimento ao recurso de um trabalhador para autorizar a suspensão e a apreensão da CNH e do passaporte dos sócios de uma empresa de prestação de serviço terceirizado em Manaus/AM.
O processo está em execução há sete anos.
Ao relatar o processo, o desembargador José Dantas de Góes enfatizou que todas as medidas típicas para o pagamento da dívida já foram adotadas, mas se mostraram infrutíferas.
Ele contextualizou o recente posicionamento do STF sobre a matéria ao julgar a ADI 5.941, que reconheceu a constitucionalidade de utilização de medidas atípicas coercitivas, para assegurar o cumprimento das ordens judiciais.
Ademais, de acordo com o relator, quando há comprovação de que a medida adotada poderá coagir ou mesmo induzir o devedor a quitar o débito, pode-se falar, a princípio, em efetividade do ato judicial, o que guarda correlação não apenas com o disposto no art. 4º, do CPC, que assegura às partes o direito à “atividade satisfativa”, mas com toda a principiologia do processo do trabalho.
Neste contexto, entendeu que não há violação ao direito de locomoção ou de ir e vir dos devedores, tampouco do direito ao trabalho. Conforme destacado no voto, o que a medida visa é a limitação da comodidade do devedor ao deslocar-se, mas sem impedir o gozo das garantias que lhe são asseguradas pela ordem constitucional.
Essa notícia refere-se ao processo: 0002222-73.2015.5.11.0004
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