Muitos empregadores se perguntam: “Posso parcelar as verbas trabalhistas de um empregado?”.
De acordo com o Artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na extinção do contrato de trabalho, o empregador deve realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo12.
Isso significa que, em regra, o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito de uma única vez, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho1. Portanto, o parcelamento das verbas trabalhistas não é permitido pela CLT.
No entanto, é importante lembrar que existem situações específicas, como acordos ou decisões judiciais, que podem permitir o parcelamento. Ainda nos casos em que o parcelamento tenha anuência de um juiz trabalhista, existem algumas parcelas que não podem ser parceladas de forma alguma, como o FGTS e o INSS.
Portanto, antes de tomar qualquer decisão, é fundamental buscar a orientação de um profissional especializado na área trabalhista.
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