O fim da remuneração dobrada no atraso de pagamento das férias

remuneração-dobrada

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501 e derrubou a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que dizia que as “FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”

O Ministro Relator ALEXANDRE DE MORAES fundamentou em seu voto que a CLT não prevê à aplicação ao empregador do pagamento em dobro pela inobservância do prazo de pagamento das férias, qual seja, de dois dias antes do início do gozo. A CLT em seu art. 153, prevê a possibilidade de punição com multa, dentro do qual se encontra a obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias.

Ainda conclui em seu voto “Assim, ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador.”

Desse modo, cabe agora aos órgãos de fiscalização do trabalho realizarem a fiscalização e controle a fim de averiguar se os empregadores estão cumprindo com o prazo estipulado pela CLT, pois que a multa prevista pelo art. 153, CLT deve ser aplicada por tais órgãos, possibilitando a efetividade do cumprimento impositivo do art. 145, CLT.

Ademais, ainda permanece vigente o pagamento em dobro quando a empresa concede as férias após o período concessivo, conforme dispõe o art. 137, CLT: “Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”

Acompanharam o relato em seu voto de procedência da ADPF 501, declarando a inconstitucionalidade da sumula 450 TST: MIN. DIAS TOFFOLI, MIN. ANDRÉ MENDONÇA, MIN. ROBERTO BARROSO, MIN. GILMAR MENDES, MIN. LUIZ FUX, MIN. NUNES MARQUES.

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