No último dia 24/08, foi sancionada a lei 14.661/23, para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno. A nova norma foi publicada no DOU e já está em vigor.
O Código Civil passa a vigorar acrescido do seguinte art. 1.815-A:
Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.
Antes desta norma, o Código estabelecia que a perda da herança deveria ser declarada em sentença judicial, e o direito de demandar na Justiça a exclusão do herdeiro ou legatário seria extinto em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
São considerados indignos e excluídos da herança aqueles que participarem de homicídio doloso, ou tentativa, contra a pessoa de quem for herdeiro; os que acusarem caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra; e os que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
A lei é oriunda do Projeto de Lei 7.806/2010 (PLS 168/2006 na origem), da ex-senadora Serys Slhessarenko (MT), aprovado no Senado em 2010 e na Câmara dos Deputados somente em maio deste ano.
Fonte: Agência Senado (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/08/24/entra-em-vigor-exclusao-automatica-de-herdeiro-indigno-da-divisao-de-bens).
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