A 10ª turma do TRT da 1ª região manteve por unanimidade a decisão que não considerou como fraude à execução a venda de um imóvel por uma das sócias executadas.
Na presente execução trabalhista, foram frustradas as tentativas de atingir o patrimônio da creche condenada ao pagamento de verbas trabalhistas a uma ex-empregada. Ao realizar a pesquisa patrimonial dos sócios, foi encontrado um imóvel de propriedade de uma das empresárias. Entretanto, 25% do referido bem havia sido vendido. Assim, a trabalhadora alegou que houve fraude à execução e requereu a anulação da compra e venda do imóvel.
Em sua defesa, a sócia argumentou que não houve a alegada fraude à execução, uma vez que alienou o seu imóvel em 21/9/17 e que, somente a partir de 5/12/18, quando houve a sua inclusão como executada nos autos principais, é que começou a fazer parte do polo passivo da demanda.
Em relatoria do juiz convocado Cláudio José Montesso, o colegiado prosseguiu a sentença “observando-se que a alienação do bem imóvel de propriedade pela sócia ocorreu quando esta ainda não havia sido citada para a execução, tem-se que o negócio jurídico ocorreu sem configurar fraude à execução”.
Em 2016, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia tido entendimento semelhante. No caso, a ministra Nancy Andrighi, afirmou que a fraude à execução só pode ser reconhecida se a venda do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, em situações nas quais a execução postulada contra a pessoa jurídica é redirecionada aos sócios.
A magistrada lembrou que a regra prevista no artigo 593, II, do Código de Processo Civil de 1973 é clara ao dispor que o ato ilegal é a alienação de bens feita quando há em curso contra o devedor uma execução capaz de reduzi-lo à insolvência.
Essas notícias referem-se ao processo: Processo: 0117100-10.2005.5.01.0531 e REsp 1.391.830
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