Judiciário não pode intervir em obrigação prevista em convenção de condomínio.
Existindo dispositivo expresso em convenção de condomínio a respeito da forma de rateio das despesas, ela deve ser respeitada, não cabendo a revisão individual pelo judiciário. Esse foi o entendimento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sentença que declarou válida a taxa de água cobrada da Odonto Mais Você Ltda.
A empresa contestava o valor exigido, pois entendia que deveria ser diferenciado para residências e estabelecimentos comerciais existentes no condomínio Atlântico, em Belo Horizonte, alegando que consome menos água que os demais ocupantes e defendeu, ainda, que a cobrança das taxas condominiais é feita de forma que os condôminos lojistas arquem com custos que se revertem em benefício exclusivo dos condôminos moradores, o que acarreta enriquecimento sem causa destes últimos.
O juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, baseado na convenção de condomínio, rejeitou o pedido da empresa. A clínica recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Mônica Libânio, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo a magistrada, a própria convenção estabeleceu responsabilidades diversas sobre as despesas para cada tipo de unidade autônoma, sendo variadas as porcentagens.
Na avaliação da desembargadora, a convenção condominial pode estipular livremente o modo de pagamento de contribuições condominiais, de forma a atender às despesas ordinárias do condomínio.
Fonte: Direito News