A juíza de Direito Luciana Antoni Pagano, da 4ª vara Cível de São Paulo/SP, condenou uma operadora de cartão de crédito a pagar R$ 5 mil em danos morais por cobrança indevida a consumidor.
Um cliente requereu na Justiça indenização moral contra uma operadora de cartão de crédito, argumentando que aderiu ao cartão, tendo realizado apenas uma compra no momento da adesão, e que nunca recebeu nenhum cartão. Dessa forma, afirma que desconhece as demais transações realizadas, bem como uma troca de cartões que não foi solicitada por ele.
Sob a alegação de fraude, o consumidor pediu o reconhecimento da irregularidade, a interrupção das cobranças e o cancelamento definitivo dos cartões, a declaração da inexigibilidade do débito, além de indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a magistrada constatou que a financeira não comprovou ter sido o cliente quem realizou as operações bancárias questionadas nem que ele tenha recebido o cartão, não tendo produzido qualquer prova nesse sentido, não servindo para essa finalidade eventuais telas de computador, pois foram unilateralmente produzidas.
A magistrada ressalta que a responsabilidade da operadora de cartão por falha no serviço é objetiva, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, além do que, considerando a relevância do serviço prestado, responde pelo risco de sua atividade, conforme artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Nesse sentido, declarou a inexigibilidade do débito, bem como dos respectivos encargos, parcelamentos, multas e juros decorrentes. Além disso, determinou que a financeira realize o cancelamento definitivo do cartão e que se abstenha de efetuar novas cobranças decorrentes do contrato de cartão.
Por fim, a operadora foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil por danos morais.
Essa notícia refere-se ao processo: 1020609-40.2021.8.26.000