Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma entendimento de que empresa em recuperação judicial pode participar de licitação.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que empresas em recuperação judicial podem participar de processos licitatórios e contratar com o poder público, desde que comprovem viabilidade econômica na fase de habilitação, mesmo que não apresentem certidões negativas de débitos fiscais.
A decisão foi tomada após uma construtora impetrar mandado de segurança contra a Universidade Federal do Cariri (UFCA), que se recusou a assinar um contrato com a empresa devido à sua situação de recuperação judicial.
O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, destacou que a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada para possibilitar a participação da empresa no certame licitatório.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) já havia negado recurso de apelação da UFCA, argumentando que a Lei 8.666/93 não exige a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em processos licitatórios.
O magistrado destacou que, conforme apontou o TRF5, apesar da construtora estar em recuperação judicial, comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato.
Ao negar provimento ao recurso especial da UFCA, o ministro ressaltou que, como bem fundamentou o TRF5, não cabe à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, efetuar interpretação extensiva quando a lei não o dispuser de forma expressa, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1826299