O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à ex-empregada que sofreu revista em seus bens pessoais sem a sua presença.
No caso, dispondo de cópia de todos os armários dos empregados, a gerente realizou buscas nesses armários, até mesmo sem a presença ou autorização dos empregados.
Em sua defesa, a empresa alegou que as revistas realizadas não ultrapassaram o limite da razoabilidade, não sendo consideradas “íntimas”, pois foram realizadas a fim de se coibir prejuízos patrimoniais, sem abuso ou exposição dos empregados a constrangimento.
Afirmou, ainda, que a fiscalização de bolsas, mochilas e pertences pessoais, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador.
O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, destacou que “as revistas pessoais praticadas pelo empregador, desprovidas de abuso, são amplamente aceitas na Jurisprudência do c. TST, que as enquadra no poder diretivo do empregador”.
O magistrado ressaltou, também, que a própria norma interna da Pague Menos coloca como critério para revistas a sua realização sempre na presença do funcionário.
Para o desembargador, a regra da empresa garante ao empregado “que a sua intimidade não seja acessada sem o seu conhecimento, como também a sua efetiva participação na inspeção, como verdadeiro fiscal”.
Isso assegura que a revista seja realizada “de forma digna, coibindo comentários e condutas desabonadoras relativas a seus itens pessoais, que poderiam ter espaço na sua ausência”.
Ele afirmou ainda que a jurisprudência do TST sobre o tema também é nesse mesmo sentido. A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento da Vara do Trabalho de Currais Novos.
Essa notícia refere-se ao processo: 0000282-05.2022.5.21.0019.