A imposição de restrições ao uso do telefone celular não é vedada ao empregador, mas é preciso que haja uma boa justificativa, como necessidade de atenção à linha de produção, prejuízo ao desempenho no trabalho ou proteção de segredo industrial.
Assim, vetar o uso do aparelho para impedir que o trabalhador se aconselhe com quem quer que seja no momento da rescisão contratual gera dano moral.
Esse foi o entendimento do juiz Fabrício Sartori, da 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR), para condenar uma empresa a indenizar uma trabalhadora.
Na ação, a mulher sustentou que foi impedida de utilizar o seu aparelho celular no momento de acertar as verbas rescisórias com a empresa. Uma testemunha confirmou a versão de que a restrição ao telefone ocorreu para evitar “interferências externas”.
Ao analisar o caso, o julgador deu razão à trabalhadora. Ele concluiu que não é possível considerar o comportamento do empregador normal, já que impedir a empregada de permanecer com seu aparelho celular no ato da rescisão não tem justificativa lógica, em especial quando o objetivo declarado é retirar da pessoa seu direito a obter conselhos sobre a situação.
O juiz entendeu que o empregador excedeu seu poder diretivo e criou um ambiente de restrição e constrangimento. Diante disso, ele decidiu condenar a empresa a indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil.
Essa notícia refere-se ao processo: 0000239-17.2023.5.09.0068
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