Não é permitido conceder férias ao funcionário com início em feriado ou fim de semana, pois as férias é um período de descanso remunerado que deve ser iniciado em dia útil, sendo vedado o início das férias nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Além disso, a legislação trabalhista determina que o início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos.
No entanto, se o funcionário já estiver de férias e um feriado ou fim de semana ocorrer durante esse período, ele continuará a usufruir de suas férias normalmente.
O gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita.
O empregado pode converter em abono pecuniário um terço do período de férias, em valor correspondente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Para tanto, ele deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo.
Ao fim do contrato, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas. No caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim.
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/ferias-quais-sao-os-seus-direitos-